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Foto do escritorRodrigo Paiva

O Brasil dos impostos: porque precisamos de uma reforma tributária.

Atualizado: 7 de jun. de 2023



Na [2a.INVEST] desta semana falamos de algo que atrapalha a vida de todos os brasileiros: os impostos. São eles que fazem do Brasil um país com uma das maiores cargas tributárias do mundo (33,5% do PIB em 2021), apesar dos péssimos serviços prestados pelo estado. No artigo de hoje mostramos uma variação sobre o mesmo tema: o ICMS, o imposto sob a responsabilidade dos estados.


ICMS


ICMS é a sigla para "Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços", o tributo estadual que incide sobre a circulação de bens e serviços. Ele é regulamentado pela Constituição Federal e pelas leis estaduais que estabelecem as suas alíquotas e regras de arrecadação.


O ICMS é um imposto que incide em todas as etapas de produção e comercialização de mercadorias e serviços, desde a sua fabricação até a sua venda final ao consumidor. Ele é cobrado pelo estado onde ocorre a circulação do bem ou serviço e é uma das principais fontes de arrecadação dos estados brasileiros.


A arrecadação do ICMS é utilizada para financiar as atividades dos estados, tais como investimentos em infraestrutura, educação, saúde, segurança pública, entre outras. A alíquota do ICMS varia de acordo com o tipo de produto ou serviço, bem como com a região do país onde ele é comercializado. A alíquota básica para venda interna nos estados vária de 17 a 19%.


Mas na verdade, e para complicar, esta alíquota básica não vale para todos os produtos. Em Minas Gerais que tem uma alíquota interna básica de 18%, ele varia de 7% a 31%, dependendo do produto ou serviço. No limite inferior encontramos o mel e no superior o cigarro.


Quando a venda é feita de um estado para outro da federação a alíquota é diversa, conforme pode ser observado na figura abaixo.



Parece complicado? Na verdade é extremamente complexo! O Regulamento de iCMS do estado de Minas Gerias tinha em Setembro/21 da ordem de 1.270 páginas! Uma bíblia! Mas a criatividade dos legisladores brasileiros é enorme e aí foram criados variações sobre o mesmo tema, que assombram os empresários brasileiros.


DIFAL e FCP


DIFAL significa "Diferencial de Alíquota do ICMS". É um imposto estadual cobrado nas operações de venda entre empresas de estados diferentes no Brasil.


Antes da implementação da Emenda Constitucional nº 87/2015, o ICMS era recolhido inteiramente para o estado de origem da mercadoria, o que causava um desequilíbrio na arrecadação de impostos entre os estados (vide figura abaixo). Com a emenda, foi instituído o DIFAL, que divide a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o estado de destino da mercadoria.


Assim, quando uma empresa de um estado A vende uma mercadoria para outra empresa de um estado B, além do ICMS normal, será cobrado o DIFAL, que é a diferença entre a alíquota de ICMS do estado de origem e a alíquota de ICMS do estado de destino. Esse valor é recolhido pelo estado de origem e repassado ao estado de destino. O DIFAL é calculado de acordo com as regras estabelecidas por cada estado e pode variar dependendo das mercadorias e das alíquotas de ICMS praticadas em cada estado.


Com a chegada do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.


Uma grande diferença nesta nova modalidade é que o DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, ou seja, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o comprador.


O principal alvo deste convênio são os comércios eletrônicos. Antes do convênio ICMS 93/2015 o ICMS era arrecadado exclusivamente para a UF de origem da empresa de comércio eletrônico. Nos anos de 2016 a 2018 ele foi partilhado e a partir de 2019 é todo da UF de destino.


Na figura abaixo, como era o DIFAL em 2016. Já a partir de 2019 os 10% de DIFAL, deste exemplo, vai todo para o estado do Acre.



Fundo de Combate à Pobreza


E como pouco imposto é bobagem, uma outra mudança que o convênio ICMS 93/2015 trouxe foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Este fundo está previsto na Constituição Federal e pode ser opcionalmente adotado pelos estados.


O FCP é um adicional ao ICMS de no máximo 2% nas operações de alguns produtos. Em teoria, este dinheiro deverá ser utilizado pelo estado para programas públicos voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à crianças e adolescentes e à agricultura familiar.


A lista de produtos cobertos pelo FCP depende da legislação de cada estado.


ICMS ST


Outra variação sob o mesmo tema, foi a instituição do ICMS ST, que significa "Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Substituição Tributária". É um regime de tributação utilizado pelos estados brasileiros que consiste na antecipação do recolhimento do ICMS devido pelas operações futuras de venda das mercadorias.


Na prática, o ICMS ST funciona da seguinte forma: o fabricante, distribuidor ou importador de determinado produto é escolhido como responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS, que deve ser pago ao estado de origem da mercadoria. Esse valor é calculado com base em uma margem de valor agregado previamente definida pelo estado e que varia de acordo com o tipo de produto.



Dessa forma, ao invés de cobrar o ICMS diretamente do lojista que venderá o produto final ao consumidor, o estado cobra antecipadamente do fabricante ou distribuidor o imposto que seria devido em todas as etapas da cadeia de produção e comercialização da mercadoria. Esse valor é repassado ao estado de destino da mercadoria na hora da venda, e o varejista não precisa recolher novamente o imposto.


O ICMS ST é utilizado para facilitar a fiscalização do ICMS pelos estados, evitar a sonegação fiscal e garantir uma maior segurança jurídica nas transações comerciais. Porém, sua aplicação é complexa e pode variar bastante de acordo com as regras tributárias de cada estado e com o tipo de produto ou serviço comercializado.


Entretanto ele tem uma série de problemas e deveria ser extinto, pois já temos sistemas confiáveis para que o fisco apure os valores corretos e não estimados de preços praticados pelas empresas na cadeia de vendas.


Dentre os principais problemas do ICMS ST, podemos destacar:

  1. Complexidade: a aplicação do ICMS ST é bastante complexa e exige um conhecimento técnico especializado, o que dificulta o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes.

  2. Cálculo: o cálculo do ICMS ST é baseado em uma estimativa do preço de venda da mercadoria, o que pode gerar distorções na tributação e prejudicar as empresas que trabalham com margens de lucro reduzidas.

  3. Pagamento antecipado: com a aplicação do ICMS ST, o pagamento do imposto é feito de forma antecipada pelo contribuinte que adquire a mercadoria, o que pode gerar problemas de fluxo de caixa para as empresas.

  4. Diferença de alíquotas: o ICMS ST pode gerar diferenças de alíquotas entre os estados, o que pode prejudicar a competitividade das empresas que atuam em diferentes regiões do país.

  5. Dificuldade de recuperação do ICMS pago: em muitos casos, o ICMS ST pago pelo contribuinte não pode ser recuperado, o que pode gerar um aumento no custo dos produtos e serviços oferecidos pelas empresas.


A principal crítica para a não existência do ICMS ST, é que ele faz uma estimativa do preço de venda ao consumidor final, que costuma ser uma média, portanto quem vende a menor estaria pagando mais imposto e quem vende a maior menos impostos, o que é injusto!


Precisamos de uma reforma tributária urgente para que o Brasil possa avançar com segurança!




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